terça-feira, 29 de março de 2016

Se a moda pega! Município é condenado a indenizar vítima por queda em buraco


Já citamos em nossas colunas que os serviços públicos também devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Se não bastasse isso, os órgãos públicos ainda respondem por omissão, por não efetuarem as reformas ou por não fiscalizar as obras em andamento. Exatamente como qualquer empresa privada. Apesar de não ser comum, principalmente pela dificuldade do trâmite jurídico, pela demora e pelos valores das indenizações, as ações contra os entes públicos buscando indenizações são possíveis.

Assim tem decidido os nossos tribunais, vejamos: “A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, a vítima de um acidente em passeio público. C.M. contou, nos autos, que, ao cair em um buraco no passeio da avenida dos Andradas, sofreu fratura do metatarso do pé direito. Em decorrência do acidente, teve que usar bota gessada durante um mês e submeter-se à reabilitação por 15 dias.

Segundo o relato de uma das testemunhas, que estava transitando pela avenida, ela ouviu gritos, aproximou-se do local e constatou que a vítima estava com vários ferimentos e caída dentro de um buraco com grande profundidade e sem sinalização. C.M. não recebeu atendimento médico no local e necessitou de ajuda para se levantar.

Esses fatos motivaram a autora a acionar a Justiça. Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 12 mil por danos morais. Inconformado, o município de Belo Horizonte recorreu da decisão, alegando que não agiu de forma omissa e que o boletim de ocorrência é uma prova unilateral a partir de relatos à autoridade policial, não se prestando a demonstrar a veracidade dos fatos. Desse modo, solicitou a reforma da decisão.

O desembargador relator Barros Levenhagen verificou que não havia sinalização de alerta quanto ao buraco no local e que a inexistência das grelhas pode ser considerada como eventual depredação ou furto, e, neste caso, o município também faltou com o dever de fiscalizar e de realizar manutenção. Como a vítima não sofreu sequelas que lhe causassem invalidez ou maiores sofrimentos, o relator alterou o valor inicial da indenização para R$ 3.000, com as devidas correções monetárias e juros.” (Fonte: Ascom TJMG / Jornal O Tempo)

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